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Novo marco normativo estabelece regras completas de autorização, funcionamento, governança e supervisão prudencial das prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 10 de novembro de 2025, as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que completam a implementação da Lei nº 14.478/2022 (Lei dos Criptoativos) e inauguram o regime regulatório das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs).

Com essas normas, o BCB assume integralmente a supervisão prudencial e operacional dessas entidades, regulando desde o processo de autorização, a estrutura societária, a governança e os controles internos, até a segurança cibernética, segregação patrimonial e prestação de serviços internacionais com ativos virtuais.

O novo marco busca equilibrar inovação e estabilidade sistêmica, oferecendo segurança jurídica ao mercado e proteção aos usuários, sem inviabilizar o desenvolvimento tecnológico do setor.

1. Escopo geral e principais objetivos

As resoluções tratam de três eixos normativos complementares:

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2. Regras da Resolução BCB nº 519/2025 — Autorização e Controle

A Resolução 519/2025 define o processo de autorização para o funcionamento das SPSAVs, além de sociedades corretoras e distribuidoras.

2.1 Procedimento de autorização

Para as empresas que já estiverem em operação na data de entrada em vigor da regulamentação (2 de fevereiro de 2026), o processo de autorização será conduzido em duas fases, e o pedido deverá ser apresentado ao Banco Central dentro do prazo de 270 dias, contados dessa data.

Nesse pedido inicial, as instituições deverão comprovar o atendimento parcial das exigências regulatórias, incluindo capital mínimo, reputação dos administradores e estrutura básica de governança. A partir do protocolo do pedido, passam a enviar informações periódicas ao Banco Central — relativas a clientes, saldos contábeis, ativos custodiados e provas de reservas — e deverão concluir sua adequação integral às demais exigências até a decisão do BCB sobre a Fase 1 do processo de autorização.

Da mesma forma, as entidades estrangeiras que atualmente prestam serviços de ativos virtuais no Brasil deverão, dentro do mesmo prazo de 270 dias, transferir suas operações e seus clientes para uma SPSAV constituída no País e em processo de autorização, ou para uma instituição já autorizada a funcionar pelo Banco Central que possa legalmente prestar serviços de intermediação ou custódia de ativos virtuais.

O não cumprimento dessa obrigação implicará a cessação compulsória das atividades e a impossibilidade de manutenção de carteiras ou clientes brasileiros sob gestão estrangeira.

Essas exigências compõem o processo formal de autorização das SPSAVs, que é estruturado pelo Banco Central em duas fases sucessivas, conforme detalhado a seguir:

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O BCB poderá indeferir, arquivar ou cancelar pedidos que apresentem inconsistências, omissões ou descumpram prazos. O cancelamento também ocorrerá por inatividade operacional, ausência de envio de informações ou descumprimento do plano de negócios.

3. Regras da Resolução BCB nº 520/2025 — Constituição, Governança e Atividades

A Resolução 520/2025 é a norma estrutural do novo regime. Ela regula a constituição, a governança e as atividades das SPSAVs e das instituições financeiras que pretendam atuar no mercado de ativos virtuais.

3.1 Estrutura societária e constituição

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3.2 Modalidades e tipos de serviços autorizados

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Vedações:

  • Concessão de crédito aos clientes;
  • Captação de recursos do público (exceto via ações);
  • Participação em capital de outras instituições financeiras.

3.3 Regras prudenciais e de segurança

a. Segregação patrimonial

As SPSAVs devem manter recursos financeiros e ativos virtuais de clientes segregados dos próprios, mediante contas individualizadas.

É vedado o uso de ativos de clientes para operações próprias.

b. Autocustódia

Prestadoras que mantenham ativos sob sua própria guarda devem adotar mecanismos de rastreabilidade, auditoria e reconciliação diária, prevenindo riscos de perda, desvio ou acesso indevido.

c. Controle e monitoramento de operações

As instituições devem:

  • Registrar e comprovar todas as transações realizadas em nome de clientes, inclusive em sistemas descentralizados;
  • Implementar políticas formais de coleta, análise e monitoramento de dados para prevenção de fraudes, PLD/FT e incidentes cibernéticos;
  • Fornecer informações sobre originadores e beneficiários em transferências, incluindo CPF/CNPJ, endereços e carteiras virtuais.

d. Medidas de segurança cibernética

Deve haver estrutura robusta de gestão de identidade, controle de acesso, monitoramento contínuo, resposta a incidentes e testes de vulnerabilidade periódicos, inclusive sobre contratos inteligentes e sistemas de blockchain.

e. Contratação de serviços relevantes

Quando contratarem terceiros para custódia, liquidez, cloud ou emissão de moeda eletrônica, as SPSAVs permanecem integralmente responsáveis pelos serviços prestados e devem garantir sigilo e segurança de dados.

4. Regras da Resolução BCB nº 521/2025 — Câmbio, Carteiras e Capitais Estrangeiros

A Resolução 521/2025 integra o mercado de ativos virtuais ao regime cambial, alterando as Resoluções BCB nº 277, 278 e 279/2022.

4.1 Operações incluídas no mercado de câmbio

  • Pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais;
  • Movimentações entre carteiras autocustodiadas;
  • Compra, venda e troca de ativos referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).

4.2 Obrigações e proibições

  • Vedada a compra e venda de ativos virtuais com pagamento em moeda estrangeira;
  • Obrigatória a identificação do titular da carteira e a verificação da origem e destino dos recursos;
  • Obrigatório o reporte ao BC sobre a finalidade das operações, com códigos e informações equivalentes ao regime cambial (Anexos III e IV);
  • Limite de US$ 50.000 por operação para uso simplificado do Anexo III.

4.3 Investimento estrangeiro e capital internacional

As operações de entrada e saída de capital via ativos virtuais passam a estar sujeitas ao registro e monitoramento de capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no País, equiparando-se aos fluxos de câmbio tradicionais.

5. Outras disposições relevantes

  • Prazo de adaptação: 270 dias a partir da entrada em vigor das normas, de 2 de fevereiro de 2026, para instituições em operação;
  • Cessação obrigatória: SPSAVs não autorizadas devem encerrar atividades em até 30 dias após o prazo;
  • Contabilidade e auditoria: obrigatória a adoção do Cosif e auditoria independente;
  • PLD/FT: sujeição integral à Lei nº 9.613/1998 e à Lei nº 13.810/2019 (sanções internacionais);
  • Relatórios periódicos: envio diário e mensal de saldos, posições e provas de reservas de ativos virtuais.

6. Impactos e próximos passos

As novas regras colocam as SPSAVs sob o mesmo regime prudencial aplicável a instituições financeiras, impondo obrigações robustas de compliance, segurança e capitalização. O mercado deverá enfrentar três desafios principais:

1. Autorização e regularização: adequar estrutura societária e documentação em até 270 dias;

2. Governança e segregação: implementar políticas de controle e custódia segregada de ativos;

3. Integração cambial: ajustar operações internacionais e fluxos de stablecoins às regras do mercado de câmbio.

O novo marco tende a aumentar a confiabilidade e reduzir riscos de fraudes, mas também elevará barreiras de entrada e custos regulatórios para novos participantes.

Conclusão

As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 representam um divisor de águas na regulação de ativos virtuais no Brasil. O setor passa a operar sob o mesmo rigor prudencial das instituições financeiras tradicionais, com autorização prévia, capital mínimo, governança, segurança cibernética e supervisão contínua do BCB.

Mais do que um ajuste normativo, trata-se da institucionalização definitiva do mercado cripto brasileiro, que entra em 2026 com um novo marco de transparência, integridade e proteção ao investidor.


O Silveiro Advogados está à disposição para auxiliar na interpretação das novas regras, revisão de políticas internas e planejamento de adequação regulatória, assegurando conformidade às exigências do Banco Central e mitigação de riscos regulatórios e reputacionais.