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O Banco Central do Brasil (“BCB”) e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicaram, em 3 de novembro de 2025, quatro novas normas que marcam a maior revisão do framework de capital mínimo e de prevenção a fraudes desde a década de 1990. As medidas integram uma agenda de reforço prudencial e de integridade do sistema financeiro, com especial foco em instituições de pagamento, fintechs, bancos e corretoras.

A reforma abrange a Resolução Conjunta nº 14/2025, as Resoluções BCB nº 517 e nº 518/2025 e a Resolução CMN nº 5.261/2025, e está alinhada ao esforço do BCB em coibir práticas irregulares, aprimorar a identificação de riscos e combater o uso indevido de contas bancárias e de pagamento – as chamadas “contas-bolsão”.


Resolução Conjunta nº 14/2025 – Nova metodologia de capital mínimo:

A principal norma do pacote é a Resolução Conjunta nº 14, que estabelece a nova metodologia de apuração do capital mínimo exigido das instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB. O novo modelo substitui valores fixos por um cálculo proporcional ao risco das atividades e à complexidade operacional da instituição, considerando duas parcelas: uma parcela fixa baseada em infraestrutura e tecnologia (“Custo”) e uma parcela variável baseada em risco operacional (“Atividades”).

Principais pontos:

  • Componente de Custo:

Valor fixo de R$ 2 milhões por categoria de atividade operacional declarada, somado a R$ 5 milhões a R$ 10 milhões adicionais quando a instituição presta serviços intensivos em tecnologia, como Banking as a Service (BaaS), Open Finance e Pix.

  • Componente de Atividades:

Parcela variável conforme o risco operacional:

  1. Serviços: R$ 1 milhão

  2. Custódia/Administração: R$ 3 milhões

  3. Intermediação: R$ 5 milhões

  4. Concessão de crédito: R$ 7 milhões

Esses valores são multiplicados por um fator de captação, que varia de 60% a 200%, conforme a origem dos recursos (próprios, institucionais ou do público).

  • Adicional “Banco”:

Instituições autorizadas a usar a denominação “Banco” devem acrescentar R$ 30 milhões ao capital apurado.

A adequação é gradual, entre junho de 2026 e janeiro de 2028, com percentuais progressivos de 25%, 50%, 75% e 100%. Essa metodologia busca alinhar o capital exigido ao porte, perfil tecnológico e nível de risco das operações, reforçando o caráter prudencial do sistema financeiro.


Resolução BCB nº 517/2025 – Procedimentos e comunicação ao BC:

A Resolução BCB nº 517 detalha os procedimentos de classificação e comunicação de atividades ao BCB, criando uma taxonomia unificada de operações. As instituições devem identificar suas atividades nas categorias de concessão, intermediação, custódia/administração e serviços, e comunicar com 90 dias de antecedência o início de novas atividades.

Entre os destaques estão:

  • Inclusão de atividades como crédito entre pessoas (P2P), gestão de ativos virtuais, processamento em nuvem e iniciação de transação de pagamento;

  • Reconhecimento formal de serviços intensivos em infraestrutura tecnológica, como BaaS, Open Finance e liquidação no Pix, sujeitos a exigências adicionais de capital e controles;

  • Obrigação de regularidade documental e ausência de atrasos relevantes nas comunicações com o BC.


Resolução BCB nº 518/2025 – Encerramento compulsório de contas de pagamento:

A Resolução BCB nº 518 altera a Resolução nº 96/2021 e disciplina o encerramento obrigatório de contas de pagamento com indícios de irregularidades graves ou uso indevido para prestação de serviços financeiros sem autorização regulatória. Entre as hipóteses de encerramento obrigatório:

Entre as hipóteses de encerramento obrigatório:

  • Irregularidades cadastrais graves, conforme definições da Receita Federal (CPF ou CNPJ irregular, cancelado ou suspenso);

  • Movimentação de recursos de terceiros em contas próprias, mascarando a titularidade das operações;

  • Atuação como instituição financeira ou de pagamento sem autorização do BCB ou do CMN.

A regra entra em vigor em 1º de dezembro de 2025, e as instituições devem adotar critérios próprios (baseados em dados públicos e privados), documentá-los e aprová-los em nível de diretoria. A documentação e os registros de encerramento devem ser mantidos por dez anos.

A norma reforça a correlação entre risco operacional e exigência de capital e busca coibir o uso indevido de estruturas tecnológicas não supervisionadas.


Resolução CMN nº 5.261/2025 – Extensão às contas de depósito:

Complementando o conjunto normativo, a Resolução CMN nº 5.261 estende a mesma lógica de encerramento compulsório para contas de depósito (corrente e poupança). Bancos devem encerrar contas quando verificado o uso para pagamentos, compensações ou transferências em nome de terceiros, configurando “contas-bolsão” ou operações que dificultem a rastreabilidade dos recursos.

A norma alinha as práticas de compliance bancário às exigências já impostas às instituições de pagamento, promovendo padronização entre segmentos do sistema financeiro.


Impactos e próximos passos:

As novas regras impõem às instituições duas frentes de adaptação simultânea:

  1. Prudencial: revisão do cálculo de capital e comunicação de atividades; e

  2. Integridade: encerramento compulsório de contas e políticas reforçadas de Know Your Customer (KYC).

Na prática, será necessário:

  • De imediato, revisar políticas internas de classificação de atividades e gestão de capital (em função da vigência da 518/2025 a partir de dezembro de 2025 e do planejamento para a transição prudencial);

  • Implementar critérios documentados para identificação de contas irregulares;

  • Atualizar procedimentos de onboarding e monitoramento de clientes;

  • Comunicar ao BCB, até 30 de junho de 2026, as categorias de atividades operacionais exercidas;

  • Planejar a transição de capital mínimo até 2028, evitando descumprimentos regulatórios.


Conclusão:

O novo pacote normativo representa uma reconfiguração do modelo prudencial e de integridade do Sistema Financeiro Nacional. Ao mesmo tempo em que exige maior capitalização e transparência operacional, reforça o combate ao uso indevido de contas e à prestação de serviços financeiros à margem da regulação. A partir de dezembro de 2025, a atuação do BCB tende a ser mais preventiva e punitiva, com ênfase em compliance, governança e gestão de riscos. Bancos, instituições de pagamento, corretoras e fintechs são os públicos mais afetados e devem adotar medidas imediatas de adequação.

O Silveiro Advogados está à disposição para auxiliar na interpretação das novas regras, revisão de políticas internas e planejamento de adequação regulatória, assegurando conformidade às exigências do Banco Central e mitigação de riscos regulatórios e reputacionais.


Rafael Brunati Pereira da Silva, sócio das áreas de Contratos Corporativos e Societário, Fusões e Aquisições. Contato: rafael.brunati@silveiro.com.br.