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Foi publicada dia 28/03/2022 a Medida Provisória n. 1.108, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro, que dispõem sobre o pagamento de auxílio alimentação e que traz algumas alterações importantes sobre a adoção do regime de teletrabalho e a contratação com controle de jornada ou por produção.

Auxílio-alimentação

Quanto ao auxílio alimentação a Medida Provisória prevê que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio alimentação de que trata o disposto no §2º do art. 457 da CLT deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Restou previsto também que não poderá o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores;

ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Essa vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

A execução inadequada ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação e dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 até R$ 50.000,00, que poderá ser dobrada em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Teletrabalho

Já em relação ao teletrabalho, a norma prevê que o empregado submetido ao regime poderá trabalhar por jornada, por produção ou por tarefa.

No ponto, o texto traz alterações importantes, em especial da redação do inciso III do art. 62, da CLT. A nova redação estipula que não estão sujeitos ao controle de jornada e pagamento de horas extras “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, altera a redação da CLT ao fim de prever que apenas àqueles empregados que prestam serviços por produção e tarefa não estarão sujeitos ao controle de jornada, sendo que os demais empregados em teletrabalho, contratados por jornada, deverão registrar a jornada de trabalho e fazem jus ao pagamento de horas extras quando ultrapassados os limites contratuais de trabalho.

Há previsão expressa ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto às normas coletivas aplicáveis, restou definido “aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.”

A Medida provisória ainda define que o empregador não será responsáveis pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, importante destacar que a Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, e possui vigência por 60 dias, prorrogável por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, tranca a pauta de votações da Casa legislativa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada ou perca a validade.