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As benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, se autorizadas pelo locador, poderão ser refletidas no valor do aluguel, quando resultarem na valorização do imóvel. Este foi o entendimento expressado pela Corte Especial do STJ, proferido na decisão de 03 de julho de 2020 (EREsp 1411420).

A jurisprudência que até então predominava no STJ e nas demais cortes brasileiras era de que tais melhorias somente poderiam ser levadas em consideração para fins de correção do valor do aluguel na ocasião da renovação do contrato, mas não poderiam ser consideradas durante a vigência contratual por meio de ação revisional. A ação revisional pode ser proposta após 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo celebrado entre as partes.

Pelo novo entendimento do STJ ao realizar acessões e benfeitorias no imóvel, mesmo as voluptuárias, o locatário tem plena consciência de que o imóvel onde elas serão inseridas não lhe pertence e que, portanto, os acréscimos de toda ordem, inclusive da esfera patrimonial, somente poderão beneficiar o proprietário.

Como resultado deste precedente são esperados questionamentos imediatos nos contratos de locação vigentes e medidas acautelatórias em relação aos contratos a serem assinados, especialmente quando houver relevante investimento e melhorias por parte do locatário.

A equipe de Direito Imobiliário permanece à disposição para todo esclarecimento porventura necessário.

imobiliário@silveiro.com.br