Amanhã, 26/08/2020, o STF iniciará o julgamento com a prolação de voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, sobre qual deve ser o índice de correção aplicado aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e de depósitos judiciais.
A reforma trabalhista de 2017 estabeleceu que os créditos trabalhistas sejam atualizados pela TR – Taxa Referencial. É importante esclarecer que a aplicação do art. 39, da Lei 8.177/91, que estabelece que os débitos trabalhistas sofrerão juros de mora equivalentes à TR, vem sendo afastada em razão de uma construção jurisprudencial que considera adequada a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
Passados quase três anos da entrada em vigor da reforma trabalhista, subsiste a controvérsia na seara trabalhista quanto à aplicação da TR, sob a alegação de que o referido índice não recompõe os valores devidos ao credor.
São quatro ações a serem julgadas em conjunto na próxima quarta-feira: Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Todas as ações versam acerca da constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, bem como acerca do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia (Lei 8.177/91).
Os principais argumentos para declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR aos créditos trabalhistas são a perda patrimonial da parcela, em violação ao direito constitucional à propriedade. Os créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar, sofrem direto impacto dos índices inflacionários, que somente seriam recompostos, satisfatoriamente, a partir dos índices apontados pelo IPCA-E.
Por outro lado, cumpre destacar que a TR foi instituída pela Lei nº 8.177, de 1991, com o objetivo de estabelecer regras para a desindexação da economia inflacionária. A TR passou a ser utilizada também para reajustar os depósitos em Caderneta de Poupança e da conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fazendo parte, portanto, de em um amplo sistema, o que inclui o Sistema Financeiro da Habitação e o Programa Minha Casa Minha Vida. Por essa razão, se faz necessário analisar o contexto da aplicação da Taxa Referencial, como um todo.
É importante frisar, igualmente, que o art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, estabelece que as condenações trabalhistas sofrerão juros de mora equivalentes à TR, e de juros de 1% ao mês. Desse modo, a análise dos débitos judiciais trabalhistas deve observar o conjunto dos encargos moratórios.
Além do que, a demora na tramitação processual não pode ser considerada um “investimento” rentável ao credor.
Veja-se que a aplicação da TR, com os juros mensais de 1%, produz resultado superior ao que seria obtido com o depósito em caderneta de poupança. Já a adoção do IPCA-E, associado a juros de 1% ao mês, produz rentabilidade muito superior à de grande parte dos investimentos financeiros, inclusive investimentos de risco, conforme bem suscitado na ADC/59, sob julgamento.
Em nota técnica, a FEBRABAN, já havia bem analisado o caso. Destaca-se o seguinte trecho elucidador: “Cuida-se aqui de evitar uma transferência patrimonial indevida entre as partes tão somente pelo decurso do tempo. O ideal do ponto de vista econômico é que o indicador que a que venha a ser utilizado para esta correção tenha como propriedade o que se chama de ‘neutralidade intemporal’, ou seja, que ele preserve no tempo os valores a serem recebidos (e pagos) pelas partes em conflito, não beneficiando ou apenando nenhum dos lados da disputa”.
Convém frisar que a decisão do STF virá em meio a um cenário de pandemia, acarretando consequências socioeconômicas importantes. Todavia, como bem frisou o Nobre Ministro Relator, “O momento exige grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Nesse contexto, o ministro ainda evidencia que a normas constitucionais devem servir de instrumento de superação da atual crise. Desse modo, se espera uma decisão que considere as consequências desse contexto de estado de emergência social e econômico que vivenciamos.
Após o julgamento, todos os processos suspensos sob os efeitos da liminar proferida pelo ministro relator voltarão a fluir.
Decidida a matéria sub judice, a Corte poderá, ainda, sinalizar como provavelmente será o entendimento do STF acerca dos demais temas igualmente submetidos a Ações Diretas de Inconstitucionalidade oriundos das alterações legislativas inseridas pela Lei nº 13.467/17, intitulada reforma trabalhista. Portanto, a decisão poderá indicar os novos rumos da Justiça do Trabalho.
Jamile Becker Pires
Advogada Trabalhista – Silveiro Advogados
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