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Embora muitas vezes negligenciado, o registro do contrato de locação na matrícula do imóvel locado pode alterar substancialmente os efeitos práticos e jurídicos da relação locatícia — especialmente perante terceiros. Em contextos como transações imobiliárias ou due diligence legal, compreender o alcance desse registro é essencial.

Afinal, o que muda quando a locação é registrada?

O que diz a legislação

Nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a formalização do contrato de locação por escrito e seu registro na matrícula do imóvel locado confere maior segurança jurídica para as partes envolvidas, especialmente à locatária.

Efeitos práticos do registro

O registro do contrato gera:

  • Eficácia erga omnes: torna o contrato oponível a terceiros, com publicidade e transparência;
  • Segurança em transações: investidores, credores ou adquirentes têm ciência prévia da existência do contrato;
  • Resguardo ao locatário em caso de alienação: garante a continuidade do contrato em determinadas situações, conforme abaixo.

Cláusula de vigência + Registro = Proteção ao locatário

O efeito mais relevante está previsto no art. 8º da Lei do Inquilinato:

Caso o contrato tenha: (i) prazo determinado; (ii) cláusula de vigência em caso de alienação; e (iii) registro na matrícula do imóvel, o adquirente será obrigado a respeitar a locação até o fim do prazo contratual.

Na ausência de registro, o adquirente poderá denunciar o contrato e exigir a desocupação em até 90 dias, mediante notificação.

Direito de preferência: um ponto de atenção

Outro direito relevante do locatário é o direito de preferência na aquisição do imóvel.

  • Mesmo sem registro, esse direito pode ser exercido.
  • No entanto, com o registro, o locatário poderá adjudicar o imóvel em caso de venda a terceiros, mediante depósito do valor da oferta (art. 33 da Lei do Inquilinato).
  • Sem registro, o descumprimento desse direito gera apenas indenização por perdas e danos.

✅ Conclusão

Em que pese o registro do contrato de locação não seja obrigatório, ele é altamente recomendável. A medida fortalece a posição da parte locatária frente a terceiros, assegura o cumprimento de cláusulas essenciais e confere maior previsibilidade jurídica à relação contratual.

Bruna Gauer Quintana e Rodrigo Mutti, sócios da área Imobiliária. Contato: bruna.quintana@silveiro.com.br e rodrigo.mutti@silveiro.com.br.