O Congresso Nacional derrubou, na quarta-feira, dia 14.07, o veto presidencial ao parágrafo único do art. 28 da Lei 14.300/2022, legislação que instituiu o marco legal da geração distribuída de energia renovável.
De acordo com o referido parágrafo inicialmente vetado, os projetos de Minigeração distribuída de energia limpa podem ser enquadrados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura (REIDI). Isso significa a possiblidade de redução a zero das alíquotas de COFINS e contribuição ao PIS no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado.
A inclusão dos projetos de Minigeração Distribuída abrangerá todos os casos onde o empreendedor instala geradora de energia renovável superior a 75 kw (limite para ser considerada como Microgeração) e 5 MW (limite para dispensar outorga pela ANEEL). Neste potencial de geração é comum que haja excedente em relação ao consumo próprio junto à Distribuidora, proporcionando créditos comercializáveis com terceiros.
Com a derrubada do veto, tal benefício se consolidará na legislação a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, o que tende a ocorrer nos próximos dias.
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