A partir de 08 de junho de 2021, passa a vigorar a Portaria SEPRT/ME nº 4.334 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que dispõe acerca da Comunicação de Acidente de Trabalho por meio, exclusivamente, eletrônico.
Na forma do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a empresa e o empregador doméstico são responsáveis pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho(CAT) quando da ocorrência de um acidente típico ou da verificação de nexo de causalidade entre uma enfermidade e o ofício (doença ocupacional).
A CAT deve ser emitida até o 1º dia útil seguinte ao do acontecimento do sinistro, exceto no caso de morte do trabalhador em que a comunicação à autoridade competente deve ser feita imediatamente. A ausência do cumprimento da exigência legal pode acarretar a aplicação de multa pela Autarquia Previdenciária.
Na falta de comunicação por parte do empregador, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, a qualquer tempo.
De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 4.334, não é mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. A correspondente comunicação deve ser emitida através do eSocial – quando o emissor for o empregador em relação aos seus empregados ou a empresa tomadora de serviços ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra, em relação ao trabalhador avulso – ou pelo sítio da Previdência Social para os demais autorizados à emissão do documento.
A nova Portaria revoga a Portaria nº 5.817/99 do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.
A equipe do Silveiro Advogados está disponível para auxiliar quanto ao cumprimento do novo regramento.
Comentários