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A Lei do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21), que foi sancionada em 26/08, alterou o artigo 246 do CPC e passou a tornar o meio eletrônico (via e-mail) como a forma preferencial de citação das pessoas jurídicas.

Para viabilizar esta regra, o legislador ampliou obrigação já prevista no CPC, agora para que todas as empresas públicas e privadas, mantenham cadastro de endereço eletrônico junto ao Poder Judiciário (art. 246, § 1º, do CPC).


FRUSTRADA CITAÇÃO ELETRÔNICA, PASSA-SE À CITAÇÃO TRADICIONAL, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA

Recebida a citação eletrônica, o réu terá 03 (três) dias úteis para confirmar o recebimento da citação (art. 246, §§ 1-A e § 4º, do CPC), passando a fluir o prazo de resposta.

Não confirmado o recebimento do e-mail da citação neste prazo, realizar-se-á a citação por carta AR ou por oficial de justiça (art. 246, § 1-A, do CPC).

Contudo, o réu, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação por e-mail. Caso não traga justificativa, será multado em até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.


VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES 

As alterações introduzidas pela Lei 14.195/21 para a citação já estão em vigor. Todavia, além de regulamentação pelo CNJ (art. 246 do CPC), serão necessárias alterações de sistemas por parte dos Tribunais. Dessa forma, os efeitos da novel legislação não serão imediatos e poderão variar entre as diferentes jurisdições.

Nada obstante, é importante que as empresas se organizem antecipadamente para o cadastramento e para o recebimento e o processamento interno das citações, bem como para obtenção de subsídios para a apresentação de defesa em prazos que na prática serão menores.