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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no acórdão 3301-014.486, afastou a incidência do IOF sobre transferências de recursos entre empresas de um mesmo grupo econômico realizadas por meio de contrato de conta corrente, por não ter sido caracterizada relação de mútuo entre as partes, hipótese em que haveria obrigação de devolução dos valores e correção.

No caso, o Fisco havia autuado o contribuinte sob o argumento de que os repasses de recursos entre as empresas do grupo configurariam empréstimos sujeitos ao IOF. O colegiado, porém, entendeu que o simples fluxo interno de caixa entre as empresas não se confunde com o contrato de mútuo, pois não há obrigação de restituição enquanto o contrato estiver em vigor.

Diferentemente do mútuo, que implica na obrigação de devolução dos valores, o contrato de conta corrente caracteriza-se por um fluxo de recursos sem que haja obrigação de restituição e sem a fixação das partes nas posições de credor e devedor.

Assim, a partir do julgamento em questão, o CARF reconheceu que a incidência do IOF exige a efetiva caracterização de empréstimo, com relação jurídica de mútuo. Ou seja, a mera circulação de recursos entre empresas de um mesmo grupo, quando estruturada mediante contrato de conta corrente e sem obrigação direta de restituição, não constitui fato gerador do tributo.

Nossa equipe Tributária permanece à disposição para aprofundar o tema e esclarecer eventuais dúvidas. Contato: tax@silveiro.com.br.


Autor: TaxLab* da Equipe Tributária.

*TaxLab é uma iniciativa da equipe tributária do Silveiro Advogados que reúne profissionais da área para debater notícias e oportunidades relevantes no âmbito do Direito Tributário, com ênfase nos temas relacionados à Reforma Tributária.