Desde a publicação da Lei 14.020/2020, em 07 de julho de 2020, está vedada a dispensa, sem justa causa, de empregados portadores de deficiência (PCDs).
Prevê o art. 17 da Referida Lei:
“Durante o estado de calamidade pública de que trata o art, 1º desta Lei:
(…)
V – a dispensa sem justa causa do empregado com deficiência será vedada.”
A publicação da norma decorreu da conversão da Medida Provisória 396/2020 que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo de medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública, que terá seus efeitos mantidos até 31/12/2020.
Portanto, entre 07 de julho e 31 de dezembro do corrente ano é expressamente vedada a despedida sem justa causa de empregado portador de deficiência.
Em períodos distintos daquele previsto na Lei, muito embora não houvesse garantia de emprego aos empregados PCDs, havia a necessidade de se observar atentamente o dispositivo da lei 8.213/91, em seu art. 93, § 1º que prevê, como requisito de validade da despedida, a necessidade de prévia contratação de outro empregado nas mesmas condições:
Art. 93 […] § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
O cumprimento destas obrigações legais tem sido objeto de frequentes fiscalizações pelos Órgãos competentes.
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