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Programado para voltar na pauta de julgamento de ontem, dia 04/02/2021, a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais ainda não teve o seu julgamento finalizado.

Em novembro de 2020, o STF iniciou a análise deste tema por meio do julgamento conjunto da repercussão geral no RE 1.287.019 (Tema 1093) e da ADI 5469. Naquela ocasião, Ministro Relator Marco Aurélio, entendeu como inconstitucional a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, e fixava a seguinte tese “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Após o voto o Ministro Relator, o Ministro Nunes Marques pediu vista para melhor analisar o caso. O julgamento do caso era para ter sido concluído na data de ontem, contudo, em razão do julgamento do processo sobre direito ao esquecimento, o tema do DIFAL não chegou a ser objeto de discussão na referida sessão.

Considerando, pois, o cenário favorável aos contribuintes, isto em razão do voto do Ministro Relator pela inconstitucionalidade da cobrança, o fato de o julgamento não ter sido concluído na data de ontem permite aos contribuintes que ainda ingressem, no Poder Judiciário, com esta discussão e que tenham, sendo assim, chances de reaver os últimos cinco anos de pagamento desta cobrança, caso não haja modulação de efeitos pelo STF.

Silveiro
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