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Em recente julgamento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do empregador ao pagamento de indenização pelo período de garantia de emprego para o empregado acometido por doença agravada pelo trabalho.

Na reclamação trabalhista, alegou o trabalhador que prestou serviços por treze anos e foi desligado quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Sustentou que, dentre as suas funções, preparava tintas e movimentava tambores de 200 kg em posturas inadequadas.

A perícia médica realizada concluiu que embora a enfermidade fosse de origem degenerativa o trabalho contribuiu para o seu agravamento. No momento do exame pericial, porém, o empregado não apresentava incapacidade laboral ou déficit funcional para as atividades habituais.

Não obstante, o empregador restou condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região à satisfação de indenização substitutiva pelos salários devidos durante o período de estabilidade, decisão que fora objeto de apelo pela empresa.

 No exame do recurso interposto, o Ministro Relator esclareceu que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade ao emprego acidentado são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Da mesma forma, o artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d” da  Lei 8.213/1991 não considera como doença do trabalho a enfermidade que não produz incapacidade laborativa.

Segundo a decisão, ainda que as atividades tenham contribuído para o agravamento da doença, não houve concessão de benefício do INSS durante o contrato de emprego. O exame pericial também não atestou inaptidão ao trabalho. Logo, ausente a caracterização de doença ocupacional apta a condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.

(RRAg 169-24.2018.5.12.0025)